Regulamento da CPA

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RESOLUÇÃO CONSU Nº 004/ 2009.

 

Altera o regulamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA do Centro Universitário do Maranhão – UniCEUMA, e dá outras providências.

  

A Presidente do Conselho Universitário – CONSU, do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA, no uso de suas atribuições estatutárias, dispostas no Art. 12, inciso XI, combinado com o Art. 19, inciso X,

 

Considerando a Lei Federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional da Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos termos do seu Art. 11,

 

Considerando a necessidade de reestruturar a Comissão Própria de Avaliação – CPA do UniCEUMA, com vistas ao cumprimento da lei supracitada,

 

Considerando a necessidade de adequar o regulamento da CPA as condições atuais da IES,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Alterar o regulamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA, do UNICEUMA, para adequá-lo ao Art. 11 e seus incisos, da lei retromencionada, nos seguintes termos:

I – Inserir, no Art. 3°, o inciso IX:

“IX – submeter à Reitoria, até o dia 30 de novembro de cada ano, o planejamento anual da CPA para o exercício subsequente;”

II – Recompor a CPA do UniCEUMA, dando ao Art. 5º do seu regulamento a seguinte redação:

“A CPA tem a seguinte composição:

I –  representantes do corpo acadêmico-administrativo;

II –  representantes do corpo docente;

III –  representantes do corpo discente;

IV –  representantes da sociedade civil organizada, com sede neste município;

 

§ 1º Os representantes são escolhidos e designados pelo Reitor, ficando a seu critério quantificar cada representação.

 

§ 2º  A presidência e a vice-presidência da CPA são exercidas por representantes do corpo docente ou do acadêmico-administrativo, a serem indicados pelo Reitor.

 

§ 3º Os membros da CPA têm mandato de um ano, podendo haver recondução, exceto dos representantes do corpo discente.

 

III – Dar nova redação ao Art. 6º:

“Art. 6º  O Presidente da CPA é substituído, na presidência da Comissão, pelo vice-presidente.”

 

IV – Dar nova redação ao Art. 10°:

“Art. 10° Os relatórios da CPA devem ser encaminhados, previamente, ao Vice-Reitor Acadêmico e Comunitário, para sua apreciação.”

 

Art. 2° A versão atualizada do Regulamento da CPA integra esta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor nesta data. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Luís - MA, 09 de outubro de 2009. 

 

PROFª MS. CRISTINA NITZ DA CRUZ

Reitora
 
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